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10/7/2009

Alteração no CPC: Lei permite retirada de autos por advogados 


 

Daniel Tolentino

 

Foi publicada, na última terça-feira (07/07), a lei 11.969/2009, que modifica a redação do §2º do art. 40 da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

 

Com a mudança estabelece-se que, na hipótese de prazo comum às partes, poderá o advogado retirar dos autos para fotocópia (xerox) as peças necessárias e condizentes ao processo, independentemente de prévio ajuste com o procurador da parte adversa, por no máximo 1 hora (“carga rápida”).

 

Para o presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/MG, Antônio Marcos Nohmi, “essa é uma vitória da OAB e da classe. A alteração visa, principalmente, o término de grande parte dos diversos conflitos que existem entre advogados e serventuários da justiça, sobretudo nas comarcas do interior.” Ele afirma ainda que, a partir de agora, o advogado poderá exercer na plenitude a advocacia, gozando das garantias previstas na lei processual e na constituição.

 

(retirada do site www.oabmg.org.br)

 

Confira a íntegra da nova lei:

 

LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.


          Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

          O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

         Art. 2o  O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 40. ...........................................................................................................................

         § 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)

          Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Brasília, 6  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

          JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

          Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 
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