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17/12/2008

O Direito de resistência civil contra o exercício ilegítimo da autoridade


                   Leia, a seguir, a íntegra do pronunciamento do presidente da OAB Ouro Fino durante a cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos dos municípios de Ouro Fino e Inconfidentes, realizada na última terça-feira, 16, no Fórum da comarca:

 

                   Senhoras e Senhores

                  O ato de diplomação dos candidatos eleitos reveste-se de suma importância em nosso processo eleitoral. É através dele que a Justiça Eleitoral – que tem a incumbência constitucional de garantir o efetivo exercício do sufrágio popular para que a vontade do povo seja respeitada – habilita os eleitos para assumir e exercer seus mandatos.

                  A Constituição, que tem a Democracia como um de seus valores essenciais, se fundamenta na soberania popular. É o povo, usando aqui a expressão de um célebre filósofo de Estado francês, Jean Bodin, o “detentor do poder de comando supremo”. É a vontade do povo que legitima a autoridade, que será exercida por um representante desse povo e em nome desse povo. Portanto, soberano é o povo e não a autoridade!

                  E o exercício da autoridade pressupõe, segundo nosso ordenamento jurídico e as bases teóricas e filosóficas sobre as quais ele foi construído, legitimidade. E isso se aplica a todas as instâncias de Poder existentes em nossa sociedade.

                  Ora, de onde vem o poder do juiz de condenar o culpado? Certamente, da lei que lhe atribui o dever de julgar. Quem faz a lei é o legislador.

                  De onde vem o poder para o legislador dizer que essa ou aquela conduta deve ser reprovada e punida? Da Constituição.

                  A Constituição é formulada pelo constituinte, dotado de um poder extraordinário de dar ao legislador comum a competência de editar essas leis. E de onde vem esse poder? Do direito democrático de autodeterminação do povo, que decorre da sua soberania.

                  Os órgãos estatais, sejam vinculados ao Legislativo, ao Executivo ou ao Judiciário, devem justificar seus atos, que somente serão legítimos enquanto respeitarem os limites definidos pelo povo. A ação dos poderes públicos tem limites.

                  A OAB vem, há muito, promovendo o debate sobre o voto ético. Conseguiu, juntamente com outras instituições de nossa sociedade, a apresentação do primeiro projeto de lei nacional de iniciativa popular, que redundou na Lei 9840, que tipificou como reprovável a prática espúria da corrupção eleitoral. A OAB Ouro Fino cumpriu seu papel através da Ouvidoria Eleitoral e em campanha pelo voto consciente junto às escolas do município.

                  Também foi marcante a atuação da Justiça Eleitoral nessas eleições, que fez maciça e louvável campanha pelo respeito à ética tanto pelos candidatos, quanto pelos eleitores.

                  Mas se a autoridade pretende exigir do povo uma conduta ética, deve, antes, exigir de si própria uma conduta irrepreensível, sob pena de se tornar indigna da função que exerce e do cargo que ocupa e de cair no descrédito absoluto. Como pregou São Josemaria, o bom exemplo é a melhor lição que podemos dar.

                  Há, em Direito Público, um princípio fundamental, que é o Princípio da Impessoalidade. Nenhuma ação estatal pode ser motivada senão pela busca do bem comum. Nenhuma ação estatal pode decorrer, como diz o consagrado José Afonso da Silva, de veleidades, caprichos ou arbitrariedades pessoais. Absolutamente nenhuma atuação da autoridade pode revestir-se de uma roupagem discriminatória – nem para favorecer indevidamente aqueles que lhe são simpáticos, nem muito menos para perseguir seus desafetos.

                  Se de uns se exige com veemência a obediência aos rigores da lei, a mesma postura deve ser adotada em relação aos outros. Se isso não ocorre, o exercício da autoridade se torna ilegítimo. E quanto mais graves as conseqüências dessa deturpação do uso do poder, maior a responsabilidade do povo de resistir a ela.

                  O momento histórico de grande relevância em nossa comunidade impõe uma séria reflexão sobre essas questões.

                  Thomas Fleiner, um conceituado professor da Universidade de Freiburg, na Suiça, ensina que é necessário que a autoridade se afirme em face de um espírito crítico de contradição, pois só quando um povo conserva esse espírito é que o perigo de abuso se restringe e é só assim que esse povo tem condições de se defender a tempo contra o abuso da autoridade.

                  É preciso refletir até que ponto, nós, cidadãos, devemos obediência à autoridade que, ao invés do direito, cria a injustiça. Particularmente, compartilho do pensamento de que todo cidadão, além de detentor do direito natural de resistência, está moralmente obrigado a desobedecer ao Estado quando este comete uma injustiça.

                  Considerando que a maioria professa a fé cristã em nosso município, vale lembrar, a título de exemplo, que a Igreja Católica já se pronunciou em favor de um amplo direito de resistência. João Paulo II, à semelhança do Papa Leão XIII, durante a Quaresma de 1979, na encíclica “Redemptor hominis”, declarou: “Aquele bem comum que a autoridade no Estado serve, será plenamente realizado somente quando todos os cidadãos estiverem seguros dos seus direitos. Sem isto, chega-se ao descalabro da sociedade, à oposição dos cidadãos contra a autoridade, ou então a uma situação de opressão, de intimidação, de violência, ou de terrorismo, de que nos forneceram numerosos exemplos os totalitarismos do nosso século.”.

                  Me filio à corrente filosófica denfesora da resistência não-violenta. Porém, vale destacar que o Direito justifica inclusive a resistência civil mediante o uso da força para restaurar a legitimidade no uso do poder, quando não for possível assegurá-la pelas vias institucionais normais.

                  Não estou defendendo, aqui, que todo cidadão invoque seu direito à resistência para simplesmente desobedecer a autoridade estatal. Claro que não, pois isso nos levaria à anarquia, o que nem de longe é desejável.

                  No entanto, me sinto no dever cívico de conclamar a sociedade, aqui representada pelos senhores diplomados, nesse momento tão importante e que acredito bastante oportuno, a realizar, com coragem e com a certeza de que o povo é o único detentor do poder de decidir seu próprio destino, uma profunda reflexão sobre essas questões e a agir acaso a Democracia não seja respeitada pelo uso ilegítimo da autoridade. Não podemos permitir que a tibieza, a indiferença e o medo dominem nossos corações.

                  É aqui, nesse solo sagrado, que fincamos nossas raízes. É aqui que estão nossas famílias. É aqui que está a nossa vida. Por isso, ainda que a custa do nosso sacrifício pessoal, é aqui que devemos assumir posturas de cidadãos conscientes das obrigações e dos direitos que têm e demonstrar, com firmeza de caráter, que um filho dessa terra não foge à luta. Jamais!

                  Que a honestidade, a responsabilidade social e o espírito de serviço sejam as tônicas de seus mandatos. Sucesso a todos os senhores. Contem sempre conosco!

 

Octávio Miranda Junqueira

Ouro Fino, MG, 16 de dezembro de 2008.

 


Bibliografia:

Cardoso, Fernando Henrique. Cartas a um jovem político – 1. ed. – RJ : Elsevier, 2006.

Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – 11. ed., rev. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

Fleiner-Gerster, Thomas. Teoria Geral do Estado – 1. ed. – SP : Martins Fontes, 2006.

Ioannes Paulus PP. II. Encíclica Redemptor hominis – Vaticano, 1979.

http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_04031979_redemptor-hominis_po.html

Ramayana, Marcos. Direito Eleitoral – 8. ed. – RJ : Impetus, 2008.

Shapiro, Ian. Os fundamentos morais da política – 1. ed. – SP : Martins Fontes, 2006.

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – 9. ed. rev. – São Paulo : Malheiros, 1993.

 

 

 
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