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28/2/2008

Provimento No. 94/2000 


 

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia

 

            O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,

 

            RESOLVE:

 

            Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

 

            Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

 

            a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

 

            b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

 

            c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

 

            d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

 

            e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

 

            f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

 

            g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;

 

            h) o horário de atendimento ao público;

 

            i) os idiomas falados ou escritos.

 

             Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

 

            a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;

 

            b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

 

            c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;

 

            d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

 

            e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

 

            f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

 

             § 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

 

             § 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

 

             § 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

 

            Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

 

            a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

 

            b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

 

            c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;

 

            d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

 

            e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

 

            f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

 

            g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

 

            h) informações errôneas ou enganosas;

 

            i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

 

            j) menção a título acadêmico não reconhecido;

 

            k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

 

            l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

 

 

            Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

 

            a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

 

            b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

 

            c) placa de identificação do escritório;

 

            d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

 

             Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

 

             Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

 

            a) rádio e televisão;

 

            b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

 

            c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

 

            d) oferta de serviços mediante intermediários.

 

 

            Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

 

             Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

 

            a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;

 

            b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

 

            c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

 

            d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

 

            e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;

 

            f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

 

 

            Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

 

            Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000.

 

            Reginaldo Oscar de Castro

            Presidente

 

            Alfredo de Assis Gonçalves Neto

            Conselheiro Relator (PR)

 
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