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25/2/2008

A Independência dos Advogados – Um Basta aos Abusos!


 

Luiz Fernando Valladão Nogueira*

 

              A advocacia exige independência do profissional. Esta independência, dentre outras razões, decorre da circunstância de que, “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte” e “ao convencimento do julgador” (art. 2º § 2º Lei 8906/94). Em outras palavras, para que o advogado possa dar a sua contribuição ao convencimento do julgador e ao seu próprio cliente, tem ele que gozar da chamada imunidade profissional.

 

              Com efeito, o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133 CF). Daí decorre que o profissional da advocacia não pode ser molestado, em razão de atitudes praticadas no exercício da profissão. Não é o que vem acontecendo, infelizmente. Excessos de autoridades, das mais variadas, tornam penoso o exercício de tão estimulante profissão.

 

             Dentro deste contexto, temos assistido ao ajuizamento de ações civis públicas e ações penais, de parte do Ministério Público, contra advogados, exatamente em razão de atos praticados no exercício da advocacia. Sim, tem-se visto advogados de réus em processos criminais serem denunciados pelo órgão ministerial, como se fossem, também, integrantes de associações criminosas. Tais denúncias partem do pressuposto de que a orientação ao exercício da defesa é algo ilegal e também criminoso. Todavia, nada mais equivocado que este raciocínio! Na verdade, a orientação ao cliente é assegurada por lei, na medida em que o § 2º art. 185 CPP dispõe, por exemplo, que, “antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor”.

 

            De igual forma, percebe-se que alguns advogados agora são réus em ações civis ou mesmo penais, simplesmente porque emitiram pareceres a determinadas autoridades públicas. Ora, a emissão de pareceres, ainda que questionáveis as suas conclusões jurídicas, não pode trazer responsabilidade ao advogado, desde que não tenha agido de má-fé. Esta discricionariedade do advogado faz parte de sua liberdade (art. 7º I Lei 8906/94), bem como integra sua imunidade (art. 133 CF). No âmbito policial, o desrespeito é irritante! Há negativa de acesso ao preso (afronta ao art. 7º III Lei 8906/94), bem como recusa de entrega de cópia de inquéritos (afronta ao art. 7º XIV Lei 8906/94). Até mesmo a ocorrência de “grampo” de telefones de advogados, por parte de autoridades policiais, já não é medida incomum (afronta ao art. 7º. II Lei 8906/94).

 

             Por outro lado, há magistrados que insistem, numa demonstração de indiscutível arrogância, em não receber advogados em seus gabinetes (afronta ao art. 7º VIII Lei 8906/94). Há outros magistrados, inclusive, que se julgam detentores de competência para apenar os advogados, diretamente no processo em que estes atuam. Ora, o art. 14 par. único CPC estabelece, categoricamente, que os advogados não podem receber multas de juízes, uma vez que se sujeitam, exclusivamente, aos estatutos da OAB. E, como sobressai do art. 70 da Lei 8906/94, a imposição de punição disciplinar do advogado haverá de ser feita, isto sim, pelas instâncias pertinentes do Conselho Seccional da OAB.

 

              O momento é preocupante, e exige, a partir de atitudes equilibradas e legais, a devida proteção ao advogado. Penso que a OAB, seja pela sua Comissão de Defesa de Prerrogativas, seja por atuações de sua Diretoria e seus Conselheiros, deve continuar dando cobertura aos advogados que são violentados, no tocante às suas prerrogativas. Acredito, mais ainda, que os próprios advogados devem buscar, também com equilíbrio e serenidade, a investigação sobre as autoridades que praticam tais abusos, valendo lembrar, por exemplo, que o CNJ e o CNMP têm sido atuantes e eficientes.

 

             O melhor seria que, a partir do diálogo franco e aberto, e sempre com o espírito de preservação da chamada “família forense”, tudo seja resolvido. Mas, definitivamente, não se pode admitir a banalização dos abusos, como se nós, agora em afronta ao art. 6º da Lei 8906/94, fossemos subalternos a outras autoridades que figuram nos processos.

 

*Diretor financeiro da OAB/MG

 
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